AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS

21-07-2010 10:36

 

Comunicação ao Sr. (.............)

        

O EMPREGADOR vem, através do presente, notificar o EMPREGADO, com antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho(1), que concederá férias no período abaixo determinado.

       

PERÍODO DE AQUISIÇÃO:

          

O período de aquisição originado do presente direito é de: (........) de (..........) a (...........) de (.............).

          

PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS:

            

O período de gozo das férias será de: (............) de (............) a (.............) de (............).

     

BASE PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:

            

As Bases para os cálculos são as seguintes:

        

Faltas não justificadas somam um total de (...); (2).

       

Salário base é de R$ (......) (valor expresso) e

      

Base de Cálculo (mensal, horário, tarefa ou outras): (......).

        

Vencimentos:

             

Valor da remuneração - R$ (......) (valor expresso);

      

Adicional 1/3 férias - R$ (......) (valor expresso);

      

1a. Parcela 13o. Salário - R$ (.......) (valor expresso);

        

Sendo, portanto o total da remuneração R$ (.......) (valor expresso).

        

Deduções:

      

INSS - R$ (......) (valor expresso);

      

IRF - R$ (........) (valor expresso);

      

que somam R$ (.........) (valor expresso).

        

O valor líquido a receber será então de R$ (..........) (valor expresso).

        

Pelo presente fica o empregado comunicado que, de acordo com a Lei, ser-lhe-ão concedidas férias relativas ao período acima descrito, estando à sua disposição a importância líquida de R$ (......) (valor expresso), a ser paga adiantadamente(3).

            

(Local data e ano).

        

(Nome e assinatura do Empregador)

        

(Nome e assinatura do Empregado)

           

NOTAS

        

1. De acordo com o artigo 135, §2º, a concessão das férias será anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

      

2. Para determinação da quantidade de dias disponíveis para o gozo das férias, observar-se-á o número de faltas não justificadas, de acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

      

3. Nos termos do artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.     

Contatos

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